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STF: Ministério Público não pode ser condenado a pagar honorários e custas processuais

Inserido em 3 de julho de 2026
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público não pode ser condenado a pagar despesas processuais e honorários de sucumbência ao ser derrotado em ações judiciais. No entendimento final da Corte, a imposição desses encargos seria nociva à autonomia e à independência da instituição, características fundamentais para que promotores e procuradores de Justiça possam exercer suas funções constitucionais. A decisão veio no julgamento do Tema 1.382 da repercussão geral (ARE 1.524.619/SP), no qual a Conamp atuou na condição de amicus curiae, defendendo as garantias do MP.

A tese fixada estabelece que a atuação ministerial ocorre em defesa da sociedade e do interesse público e, por isso, não está sujeita ao regime processual entre partes privadas. O Supremo definiu, contudo, que os custos de perícias requeridas pelo Ministério Público deverão ser pagos pela própria instituição, observadas suas dotações orçamentárias e o disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil.

A Conamp contribuiu para a reflexão dos ministros, afirmando que seria inviável a condenação dos Ministérios Públicos em honorários e custas processuais. A entidade argumentou que a medida poderia desestimular a atuação em áreas como a proteção do patrimônio público, da probidade administrativa e dos direitos difusos e coletivos.
Durante a tramitação do processo, a Conamp também apresentou nota técnica questionando a constitucionalidade do Projeto de Lei nº 4.082/2023, que prevê a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e honorários independentemente da comprovação de má-fé.

Com a decisão, o STF consolidou o entendimento de que a autonomia e a independência institucionais afastam a condenação do Ministério Público em honorários de sucumbência e despesas processuais no exercício regular de suas funções constitucionais, ressalvada a exceção relativa às perícias requeridas pela própria instituição, cujo custeio permanece sob sua responsabilidade nos termos do artigo 91 do CPC.