O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na quarta-feira (23), a constitucionalidade da alteração no Código de Processo Penal (CPP) que instituiu o juiz das garantias. A regra, de acordo com a decisão dos ministros, é de aplicação obrigatória.
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Agora, estados, Distrito Federal e União deverão implantar o juiz das garantias em suas áreas de atuação conforme os critérios normatizados pela Corte.
O STF fixou, a partir da análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298, 6299, 6300 e 6305, o prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que haja a alteração de leis e regulamentos dos tribunais a fim de permitir a implementação do novo sistema em obediência às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O prazo começa a contar a partir da publicação da ata do julgamento.
Os ministros concluíram que, como a norma é de Processo Penal, não há violação do poder de auto-organização dos tribunais, pois apenas a União tem competência para propor leis sobre o tema.
Conforme a decisão, o juiz das garantias atuará na fase do inquérito policial. Caberá a ele o controle da legalidade da investigação criminal e da salvaguarda dos direitos dos investigados.
A partir do oferecimento da denúncia, a competência passará a ser do juiz da instrução. O juiz das garantias não atuará nos casos de competência do Tribunal do Júri e de violência doméstica, mas estará presente nos processos criminais na Justiça Eleitoral.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6305 foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).