Em 26 de junho, o STF, em julgamento de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e por diversas associações constituídas para representar os interesses dos membros da magistratura e do Ministério Público brasileiros, confirmou, no âmbito dos recursos extraordinários 968.646 e 1.059.466, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.601, 6.604 e 6.606 e da Reclamação 88.319, decisão anterior proferida em março deste ano. A partir dela, a Corte Suprema, após reunir demandas que tratavam de questões remuneratórias específicas de diversas carreiras, passou a regular de forma ampla e irrestrita o sistema remuneratório no âmbito do MP e do Judiciário, alcançando, inclusive, direitos já constituídos relativos ao recebimento de parcelas indenizatórias autorizadas administrativamente.
Não há dúvidas de que o STF brasileiro tem competência para considerar indevido e inconstitucional o reconhecimento de verbas indenizatórias pagas a servidores públicos. Não se trata disso. Preocupa, entretanto, que o guardião da Constituição Federal de 1988 faça isso sem que uma única ação constitucional tenha sido ajuizada com esse propósito específico, adentrando o patrimônio dos membros dessas carreiras, os quais tiveram seus contracheques repentinamente alterados sem oportunidade de defesa.
Contra esse argumento, alegam os defensores dos atuais processos estruturais em tramitação no âmbito da Suprema Corte brasileira que todas as associações de classe tiveram a oportunidade de apresentar, na qualidade de amici curiae, suas impressões sobre o novo sistema remuneratório das carreiras jurídicas. Data máxima vênia, essa tese não deve impressionar. Isto porque o STF brasileiro, em linha com seus precedentes, não conferiu às associações de classe direitos próprios de parte. Não à toa, deixou de conhecer os embargos de declaração apresentados ao argumento de que amigos da corte, exatamente por não serem partes do processo, não gozariam do direito de recorrer de decisões judiciais. Com isso, centenas de teses apresentadas pelas representantes dos membros das carreiras jurídicas nos processos acima referidos foram simplesmente descartadas, sem que fosse possível extrair da decisão final qualquer tipo de influência dessas entidades no julgamento.
Esse entendimento, se mantido, tornará daqui para frente muito incerta a proteção dos direitos de qualquer servidor público brasileiro. Isto porque o STF, a pretexto de tratar prospectivamente de um problema estrutural, a saber, pagamentos acima do teto constitucional, admitiu que direitos já constituídos – e que, portanto, já integravam o patrimônio do servidor – fossem alcançados sem o devido processo legal, isto é, sem que esses agentes do Estado, representados por suas respectivas associações, tivessem a oportunidade de se defender como parte legítima, apresentando defesa formal e interpondo recursos, prerrogativas não asseguradas a amici curiae – que figuram nos processos como meros “colaboradores” do juízo.
Em suma, o STF brasileiro, ao reunir ações constitucionais que tratavam de outros assuntos com o propósito de regulamentar o sistema remuneratório de juízes e membros do MP, sinaliza à sociedade que, em processos estruturais de sua responsabilidade, direitos já constituídos e implementados poderão ser invalidados ainda que seus titulares não tenham contestado formalmente decisões que lhes foram desfavoráveis.
Noutras palavras, a Corte Suprema, em nome de um protagonismo radical, passa a admitir a relativização de princípios constitucionais como o devido processo legal e o contraditório a fim de dar prevalência às consequências práticas de suas decisões. Indefesos, os titulares dos direitos afetados devem consolar-se com a ideia de serem considerados pelo STF legítimos “amigos da corte”.
Essa e outras matéria da revista estão disponíveis na versão completa da 43ª edição da Revista da Amperj.