O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7627/DF, ajuizada pela Conamp, para que seja proferida interpretação conforme a Constituição em relação ao artigo 16 da Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha. O relator, ministro Edson Fachin, apresentou voto pela procedência da ação e reconheceu a inconstitucionalidade da designação, de ofício, da audiência nele prevista, assim como da inconstitucionalidade do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”, conforme solicitado pela Conamp.
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O voto do relator, ministro Edson Fachin, reconhece a procedência das alegações suscitadas pela Conamp. Segundo ele, “a interpretação alternativa, no sentido de autorizar o juiz a designar, de ofício, a audiência prevista no art. 16, não é apenas contrária à finalidade da lei, mas também à própria Constituição”. Para o ministro, “nada impede, portanto, que no âmbito da jurisdição constitucional também se reconheça a inconstitucionalidade de uma das acepções dada à norma objeto da ação”.
Quanto ao mérito da ADI, o ministro considerou que deve ser julgada procedente. “O art. 16 da Lei Maria da Penha não deve ser lido de forma isolada, como se contivesse apenas dispositivos dirigidos ao juiz. Ele integra o conjunto de normas que preveem o atendimento por equipe multidisciplinar. Conforme fez indicar a saudosa Secretária Especial de Políticas para as Mulheres Nilcéa Freire no Projeto que deu origem à Lei, ‘a equipe multidisciplinar deverá ser formada por profissionais de diversas áreas de conhecimento, inclusive externa ao meio jurídico, tais como psicólogos, assistentes sociais e médicos’, porque ‘esse sistema viabiliza o conhecimento das causas e os mecanismos da violência’. Vale dizer, é o sistema de atendimento multidisciplinar que se mostra eficaz para o enfrentamento dessa persistente chaga no país.”