O Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional, de forma reiterada, a cobrança da taxa de incêndio no país. Isso já ocorreu em casos relativos a Minas Gerais, Sergipe e São Paulo. A última decisão nesse sentido foi em agosto de 2020, quando o plenário decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade de uma lei estadual em Minas Gerais que criara a taxa. O relator da ADI 441, ministro Marco Aurélio Mello, considerou imprópria a cobrança de taxa a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio.
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Marco Aurélio já havia se manifestado dessa maneira três anos antes, na relatoria do Recurso Extraordinário 643.247, do estado de São Paulo.
Em 2019, a ministra Carmem Lúcia também tivera o mesmo entendimento sobre a cobrança da taxa em Sergipe, na ADI 2908. “A segurança pública é dever do Estado, e é disponibilizada de forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública e para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, afirmou a ministra, na ocasião. “Tratando-se de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, o combate a incêndio e a realização de salvamentos e resgates não podem ser custeados pela cobrança de taxas”, concluiu Carmem Lúcia.
Seguindo o entendimento do STF, nesta quarta-feira (17), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu a favor da Light Serviços de Eletricidade, que questionou a constitucionalidade da cobrança da taxa de incêndio pelo governo estadual.