O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou na última sexta-feira (28) sua tese sobre a competência do Ministério Público para tocar as próprias investigações criminais sem participação da polícia. O entendimento unânime da Corte em prol da autonomia do MP é uma resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.806, movida pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). O ministro Edson Fachin foi relator da matéria.
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A decisão respalda tese fixada em abril do ano passado no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Na ocasião, os magistrados concluíram que a polícia não tem monopólio da atividade investigatória, sendo garantido ao Ministério Público conduzir investigações, desde que sejam observados os mesmos prazos e parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais. O artigo 129 da Constituição Federal, que classifica como uma das funções institucionais do MP “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial”, é base desse entendimento.
Em seu voto, Fachin ainda destacou que “embora seja parte, a atuação do Ministério Público não coloca em risco o devido processo legal, desde que resguardadas as prerrogativas da defesa e a reserva de jurisdição”. Clique aqui para ler a íntegra da argumentação do ministro.