Seção VII
Da Competência do Diretor de Defesa de Direitos e Prerrogativas Funcionais
Art. 40 – Compete ao Diretor de Defesa de Direitos e Prerrogativas Funcionais:
I – prestar, quando solicitado, assistência jurídica e apoio moral a associado titular que sofrer violação de direito ou prerrogativa, no exercício de sua atividade funcional ou em razão dela;
II – representar a quem de direito contra o autor da violação referida no inciso anterior, com vistas à promoção de sua responsabilidade, nas esferas penal, civil e administrativa;
III – recomendar ao Presidente a expedição de notas de desagravo a membros do Ministério Público;
IV – coordenar as atividades de assistência jurídica e judiciária aos associados;
V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.