CAPÍTULO VIII
Do Conselho Consultivo
Art. 45 – Os membros do Conselho Consultivo escolherão, dentre eles, no prazo de quinze dias contados da data de sua posse, o Presidente e o Secretário do colegiado.
Art. 46 – O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Presidente da AMPERJ.
Art. 47 – As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e registradas em ata.
Art. 48 – Compete ao Conselho Consultivo:
I – emitir parecer sobre o orçamento anual da AMPERJ;
II – responder a consultas formuladas pelos órgãos estatutários ou por associados;
III – opinar sobre qualquer assunto de interesse institucional ou associativo, sugerindo providências aos órgãos competentes;
IV – convocar extraordinariamente a Assembléia-Geral, nos termos do disposto no inciso III do art. 24.