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Cláudio Henrique da Cruz Viana

Seção I
Da Competência do Presidente

Art. 34 – Compete ao Presidente:

I – representar a AMPERJ, em juízo ou fora dele, em todos os atos pertinentes às suas atividades, propondo medidas judiciais e exercendo o direito de resposta em favor da entidade ou de seus associados;

II – dirigir a administração da AMPERJ, exercendo pessoalmente as atribuições inerentes a esta função ou delegando-as a outro membro da Diretoria;

III – convocar e presidir as Assembléias-Gerais, bem como as reuniões da Diretoria e as que esta realizar em conjunto com qualquer outro órgão estatutário, definindo a respectiva ordem do dia;

IV – proceder à abertura, verificação de quorum e instalação das Assembléias-Gerais e das reuniões a que alude o inciso anterior;

V – criar departamentos, mediante autorização da Diretoria;

VI – movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro, as contas mantidas pela AMPERJ em estabelecimentos bancários;

VII – autorizar despesas e determinar a realização de pagamentos;

VIII – constituir comissões ou delegações para cuidar de assuntos relacionados com as finalidades estatutárias previstas no art. 2º;

IX – designar integrante do quadro associativo para execução de tarefas específicas pertinentes às atividades da AMPERJ;

X – admitir e dispensar empregados, contratando, quando necessário, profissionais autônomos ou serviços terceirizados;

XI – superintender os serviços da AMPERJ, instituindo, para seu aprimoramento, estruturas de apoio e de assessoramento;

XII – receber, redigir e expedir toda a correspondência da AMPERJ;

XIII – convocar eleições para os órgãos estatutários e indicar à Diretoria e ao Conselho Consultivo nomes de associados titulares para compor a Comissão Eleitoral;

XIV – votar todas as matérias, proposições e pleitos submetidos à apreciação dos órgãos sob sua presidência, proferindo voto de qualidade, em caso de empate;

XV – manter intercâmbio com entidades congêneres, representando a AMPERJ em conclaves nacionais e internacionais;

XVI – promover, impulsionar ou facilitar qualquer outra iniciativa que vise à efetivação das finalidades da AMPERJ, respeitada a competência privativa dos demais órgãos estatutários;

XVII – orientar e coordenar as atividades dos demais diretores;

XVIII – exercer outras funções compatíveis com a natureza do seu cargo.