Seção I
Da Competência do Presidente
Art. 34 – Compete ao Presidente:
I – representar a AMPERJ, em juízo ou fora dele, em todos os atos pertinentes às suas atividades, propondo medidas judiciais e exercendo o direito de resposta em favor da entidade ou de seus associados;
II – dirigir a administração da AMPERJ, exercendo pessoalmente as atribuições inerentes a esta função ou delegando-as a outro membro da Diretoria;
III – convocar e presidir as Assembléias-Gerais, bem como as reuniões da Diretoria e as que esta realizar em conjunto com qualquer outro órgão estatutário, definindo a respectiva ordem do dia;
IV – proceder à abertura, verificação de quorum e instalação das Assembléias-Gerais e das reuniões a que alude o inciso anterior;
V – criar departamentos, mediante autorização da Diretoria;
VI – movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro, as contas mantidas pela AMPERJ em estabelecimentos bancários;
VII – autorizar despesas e determinar a realização de pagamentos;
VIII – constituir comissões ou delegações para cuidar de assuntos relacionados com as finalidades estatutárias previstas no art. 2º;
IX – designar integrante do quadro associativo para execução de tarefas específicas pertinentes às atividades da AMPERJ;
X – admitir e dispensar empregados, contratando, quando necessário, profissionais autônomos ou serviços terceirizados;
XI – superintender os serviços da AMPERJ, instituindo, para seu aprimoramento, estruturas de apoio e de assessoramento;
XII – receber, redigir e expedir toda a correspondência da AMPERJ;
XIII – convocar eleições para os órgãos estatutários e indicar à Diretoria e ao Conselho Consultivo nomes de associados titulares para compor a Comissão Eleitoral;
XIV – votar todas as matérias, proposições e pleitos submetidos à apreciação dos órgãos sob sua presidência, proferindo voto de qualidade, em caso de empate;
XV – manter intercâmbio com entidades congêneres, representando a AMPERJ em conclaves nacionais e internacionais;
XVI – promover, impulsionar ou facilitar qualquer outra iniciativa que vise à efetivação das finalidades da AMPERJ, respeitada a competência privativa dos demais órgãos estatutários;
XVII – orientar e coordenar as atividades dos demais diretores;
XVIII – exercer outras funções compatíveis com a natureza do seu cargo.