Seção IX
Da Competência do Diretor de Assuntos Legislativos
Art. 42 – Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:
I – planejar e coordenar os trabalhos de elaboração de propostas legislativas para encaminhamento às instâncias competentes, após aprovação pela Diretoria;
II – acompanhar, no âmbito do Poder Legislativo, a tramitação das proposições de interesse do Ministério Público ou de seus membros;
III – manter permanente diálogo com as instâncias decisórias do Poder Público, com vistas ao exercício das atribuições referidas nos incisos anteriores;
IV – executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.