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Tiago Gonçalves Veras Gomes

Seção IX
Da Competência do Diretor de Assuntos Legislativos

Art. 42 – Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:

I – planejar e coordenar os trabalhos de elaboração de propostas legislativas para encaminhamento às instâncias competentes, após aprovação pela Diretoria;

II – acompanhar, no âmbito do Poder Legislativo, a tramitação das proposições de interesse do Ministério Público ou de seus membros;

III – manter permanente diálogo com as instâncias decisórias do Poder Público, com vistas ao exercício das atribuições referidas nos incisos anteriores;

IV – executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.