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Renata Mendes Samesom Tauk

Seção VII
Da Competência do Diretor de Defesa de Direitos e Prerrogativas Funcionais

Art. 40 – Compete ao Diretor de Defesa de Direitos e Prerrogativas Funcionais:

I – prestar, quando solicitado, assistência jurídica e apoio moral a associado titular que sofrer violação de direito ou prerrogativa, no exercício de sua atividade funcional ou em razão dela;

II – representar a quem de direito contra o autor da violação referida no inciso anterior, com vistas à promoção de sua responsabilidade, nas esferas penal, civil e administrativa;

III – recomendar ao Presidente a expedição de notas de desagravo a membros do Ministério Público;

IV – coordenar as atividades de assistência jurídica e judiciária aos associados;

V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.