Ofício nº 081 Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para expor e solicitar o que segue:
Recentemente, foi dirigido à classe documento denominado “Relatório de Indicadores de Resultados de Resolutividade 2023”, elaborado a partir de propostas encaminhadas pelos Centros de Apoio Operacionais do MPRJ. Segundo se depreende do mencionado relatório, a Administração Superior do MPRJ pretende aferir, em cumprimento aos preceitos contidos na Recomendação CNMP n. 01/2023, o atendimento pelos órgãos de execução ministeriais de “indicadores e metas de resolutividade” a serem definidos em um “Plano de Atuação e Gestão das Promotorias, Procuradorias, Ofícios, Centros de Apoio e Órgãos Congêneres das Unidades e Ramos Ministeriais”.
Ainda de acordo com o citado documento, a SUBPPI, órgão vinculado à PGJ-RJ, elaborou as propostas de indicadores e metas de resolutividade com apoio na Recomendação CNMP 54/2017, nos parâmetros existentes no sistema MGP e nas sugestões encaminhadas por cada Centro de Apoio Operacional.
O documento também informa que o cumprimento ou não dos referidos indicadores de resolutividade terá impacto na concessão de licença compensatória por assunção de acervo, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Resolução 2.519/2023.
Diante disso, a Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (AMPERJ) vem, respeitosamente, solicitar o seguinte:
i) Informações acerca da metodologia adotada para a definição dos indicadores de resolutividade propostos, encaminhando-nos a respetiva “nota metodológica”;
ii) Informações sobre o momento em que tais indicadores de resolutividade propostos passaram/passarão a ser considerados para os fins de concessão da licença compensatória de assunção de acervo;
iii) Informações acerca da possibilidade de se criar oportunidade para que membros da instituição interessados possam apresentar críticas, aprimoramentos, bem como incrementar o número de indicadores e metas de resolutividade propostos;
iv) Informações sobre o modo como a Administração Superior do MPRJ pretende compatibilizar tais indicadores de resolutividade – essencialmente vinculados ao órgão de execução respectivo – e a concessão de licença compensatória – necessariamente deferida em favor de membro da instituição, que pode, na eventualidade de férias ou afastamento, não ter contribuído diretamente para o não atingimento dos indicadores e metas definidos pela SUBPPI;
v) Informações sobre o critério de pagamento de licença compensatória de assunção de acervo em relação aos Promotores de Justiça substitutos e regionais;
vi) Informações sobre de que modo a Administração Superior do MPRJ pretende aferir os indicadores de resolutividade em órgãos de execução ministeriais com atribuição em mais de uma matéria, com, por exemplo, aqueles vinculados a um juízo único;
vii) Informações sobre o critério a ser adotado para a concessão da licença compensatória de assunção de acervo para a hipótese de o não cumprimento dos indicadores e metas definidos pela SUBPPI não ser atribuível direta ou indiretamente a membro do MPRJ, mas sim a uma ação ou omissão de responsabilidade exclusiva de terceiro.
Valho-me do ensejo para manifestar nossas expressões de elevada estima e distinta consideração
Atenciosamente,
Cláudio Henrique da Cruz Viana
Presidente da AMPERJ
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luciano Oliveira Mattos de Souza
Digníssimo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.