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Adicional por Tempo de Serviço

Inserido em 4 de agosto de 2021

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2021.

Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça,

Honrado em cumprimentá-lo, venho por meio deste expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

O E. Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão prolatada no procedimento n. 0000421-48.2021.8.19.0810 (2019-0611352), com o propósito de dar cumprimento às determinações do egrégio STF nos julgamentos do R.E. nº 606.358/SP – interposto em sede de Mandado de Segurança e cujo objeto assumiu caráter de Repercussão Geral -, bem como das ADINs 3854/DF e 4014/DF, decidiu reconhecer o direito dos integrantes da carreira da magistratura à incorporação aos seus vencimentos de vantagens remuneratórias relacionadas à contagem do tempo de efetivo exercício no cargo, bem como de quaisquer outras vantagens de natureza pessoal, todas suspensas em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 41/03 e da Lei Federal n. 11.143/05.

Em apertada síntese, aquele órgão colegiado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que:

i) todas as vantagens remuneratórias associadas ao tempo de serviço do integrante da carreira da magistratura, bem como quaisquer outra de natureza exclusivamente pessoal, às quais faziam jus os magistrados até janeiro de 2005, data da promulgação de Lei Federal n. 11.143/2005 (diploma legal que fixou o valor dos subsídios dos magistrados), deveriam ter sido incorporadas aos seus vencimentos;

ii) por conta do não recebimento de tais parcelas após a promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003, estas deverão ser imediatamente restituídas aos magistrados, segundo critério de atualização definido em decisão administrativa prolatada em 2014 pela Presidente LEILA MARIANO, no Processo n° 2021-0611144 (antigo 2014-003435); e

iii) a correção e os juros calculados em razão da suspensão indevida do pagamento dos valores incorporados aos vencimentos dos membros da magistratura deverão ter em conta cada mês em que deixaram de ser considerados, devendo-se observar a Resolução nº 04/2014 do Conselho da Magistratura ou outra normativa desta mesma natureza em vigor na data do pagamento.

Diante do conteúdo da decisão supracitada, prolatada com o fim de dar cumprimento a uma decisão do egrégio S.T.F. com caráter de Repercussão Geral – ou seja, com efeitos jurídicos extensivos a sujeitos que não integravam os polos da demanda original, a Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 129, § 4º c/c artigo 93, V c/c 128, § 5º, I, “c”, todos da Constituição Federal, requerer a Vossa Excelência que sejam tomadas as providências necessárias para garantir aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro os mesmos direitos subjetivos conferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aos integrantes da carreira da magistratura estadual em situação jurídica semelhante.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2021.

Claudio Henrique de Cruz Viana
Presidente da AMPERJ

 

Excelentíssimo Senhor
Doutor LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro