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Complementação da Resoluções GPGJ n° 2.519 (Licença Compensatória)

Inserido em 22 de março de 2024
Ofício nº 233 Rio de Janeiro, 19 de março 2024.

 

 Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça,           

Honrados em cumprimentá-lo, vimos por meio deste expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

 1. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através das Resoluções GPGJ n° 2.519, de 17 de março de 2023 e GPGJ n° 2.575, de 29 de fevereiro de 2024, regulamentou o direito à licença compensatória por assunção de acervo processual, procedimental ou administrativo, no âmbito do parquet fluminense;

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na data de ontem (18/03/2024), através da Resolução 07/2024 (em anexo), regulamentou a acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Poder Judiciário fluminense;

3. A regulamentação do Poder Judiciário fluminense prevê hipóteses de acumulação de acervo mais abrangentes, completas e objetivas do que as que foram previstas no disciplinamento feito pelo MPRJ (v. Artigos 3o, 4o e 5o do ato normativo do TJRJ);

4. Como se sabe, artigo 129, § 4o, da Constituição Federal, estabelece a simetria entre a Magistratura e o Ministério Público brasileiros;

5. No mesmo sentido, as Resoluções n° 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público), n° 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público) e n° 272/23 do Conselho Nacional do Ministério Público (Dispõe sobre a equiparação constitucional entre direitos e deveres do Ministério Público e da Magistratura).

Diante disso, a Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro-AMPERJ vem requerer a Vossa Exa. que se adote no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no que couber, como complementação do que foi disciplinado pelas Resoluções GPGJ n° 2.519, de 17 de março de 2023, e GPGJ n° 2.575, de 29 de fevereiro de 2024, os critérios e hipóteses de acumulação de acervo previstos na resolução 07/2024 do TJRJ, adaptando-se o rol elencado na norma às funções institucionais de todos os órgãos do Ministério Público.

Valho-me do ensejo para manifestar nossas expressões de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Cláudio Henrique da Cruz Viana
Procurador de Justiça
Presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

Excelentíssimo Senhor
Doutor LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA
Digníssimo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro