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Licença Compensatória

Inserido em 9 de agosto de 2023

 

Ofício nº 079 Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.

Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral,

Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para expor e solicitar o que segue:

Recentemente, a Resolução GPGJ nº 2.519 DE 17 DE MARÇO DE 2023, com redação alterada pela Resolução GPGJ n. 2.529 de 17 de maio de 2023, regulamentou o direito à licença compensatória por assunção de acervo processual, procedimental ou administrativo, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Em razão desta regulamentação, quase a totalidade de membros do Parquet estadual passou a perceber, com base no § 1º do artigo 6º da citada resolução, os valores associados a esse direito, os quais, nesse primeiro momento, correspondem a 2 dias de trabalho por mês.

Ocorre que, nos últimos dias, diversos membros da instituição, titulares de Promotorias de Substituição Regional e Promotores de Justiça substitutos, nomeadamente aqueles designados em auxílio para atuação em órgãos de execução titularizados por outros colegas, informaram à AMPERJ que não têm recebido qualquer pagamento relacionado à citada licença compensatória.

Pelo que se pôde apreender dos relatos encaminhados à AMPERJ, os referidos associados(as), mesmo nas hipóteses em que pactuam idêntica carga de trabalho com o titular do órgão de execução, não vêm fazendo jus, segundo os critérios adotados pela chefia institucional, ao pagamento da referida licença compensatória, direito alegadamente reconhecido ao membro titular que recebe o respectivo auxílio.

Ou seja, a posição adotada pela Procuradoria-Geral de Justiça, se confirmada, parece conferir tratamento desigual a membros do MPRJ, sem que seja possível encontrar no arcabouço normativo aplicável ao caso uma justificativa jurídica para isso.

Havendo correlação entre a produção laboral de dois membros do Parquet num determinado mês, parece não haver razão jurídica para o não-pagamento da licença compensatória para apenas um deles: o Promotor de Justiça Regional ou o Promotor de Justiça substituto. Eventuais distinções em abstrato entre cargos ocupados por membros do MPRJ – titular, titular-regional ou substituto – não parecem elidir o fato de que, em um mês, todos os designados para determinado órgão de execução deram cabo do mesmo quantitativo de acervo, “quantitativo de acervo” este que tem servido de critério fundamental para justificar o pagamento da licença compensatória.

Sobre o assunto, estabelece o § 1º do artigo 6º da Resolução GPGJ n. 2519/2023, verbis:

“Nos órgãos de execução, fora das hipóteses previstas no art. 2º, poderá ser reconhecido o acúmulo de acervo, nos termos do art. 5º, observada a proporção de 1 (um) dias de licença para 15 (quinze) dias de trabalho, limitando-se a concessão a 2(dois) dias por mês.”

Percebe-se pela leitura do texto da norma administrativa acima transcrita que a concessão de dois dias de licença compensatória a todos os membros do MPRJ designados (titular ou substituto) para exercício mensal num determinado órgão de execução tem fundamento no artigo 5º da Resolução GPGJ n. 2519/2023, ou seja, resulta de ato discricionário do Procurador-Geral de Justiça, que, embora tenha reconhecido, com base em critérios de conveniência e oportunidade, o direito do gozo da citada licença aos membros titulares, deixou, contudo, de reconhecer o mesmo direito àqueles membros designados em auxílio, regionais ou substitutos, que oficiaram na mesma quantidade de feitos.

Em resumo, a chefia institucional do MPRJ, por decisão discricionária, fundada no artigo 5º da citada resolução, tem assegurado, sempre que dois membros da instituição dividem com exatidão o acervo de um órgão de execução, o pagamento da referida licença compensatória apenas ao membro titular, deixando de oferecer a mesma vantagem ao Promotor de Justiça substituto ou regional, ato decisório que, apesar de discricionário, parece atentar contra a juridicidade vigente, uma vez que confere tratamento desigual a sujeitos em situação jurídica idêntica.

Assim, considerando a natureza discricionária da decisão original e a possibilidade de sua extensão, com base no mesmo artigo 5º da resolução mencionada, a outras hipóteses inicialmente não contempladas, requer a AMPERJ, como forma de se impedir eventual violação ao princípio da isonomia entre membros do MPRJ em situação idêntica, seja concedida a licença aludida no § 1º do artigo 6º da Resolução GPGJ n. 2519/23 também aos membros designados para auxiliarem órgãos de execução num determinado mês, sempre que houver, em razão de acordo formal, idêntica carga de trabalho firmada entre o membro em auxílio e o titular do órgão de execução.

Desde já, esta Associação se coloca à inteira disposição para qualquer colaboração que se mostrar necessária, aproveitando o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Cláudio Henrique da Cruz Viana
Presidente da AMPERJ

 

Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro