EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-AMPERJ, com
fundamento no artigo 5º, incisos XXI e XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 2º, incisos I e IV de seu estatuto, em atenção ao disposto no artigo 62 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e ao estabelecido no artigo 69 da Lei Orgânica do MPRJ (Lei Complementar n. 106/03), vem requerer a V. Exa. as providências necessárias para a observância do prazo legal de publicação dos editais de promoção para preenchimento das vagas disponíveis na classe de Procuradores de Justiça, em razão dos fatos adiante expostos:
I. A disponibilidade atual de vagas para promoção ao cargo de Procurador de Justiça
De acordo com as informações disponibilizadas no portal da transparência da instituição, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro possui 198 cargos de Procurador de Justiça em seu quadro de membros, dos quais 180 cargos estão ocupados no presente momento (última atualização da informação em 05 de junho de 2023). Desta forma, o portal da transparência informa que 18 cargos de Procurador de Justiça estão vagos atualmente e, portanto, estão disponíveis para serem providos por promoção pelos integrantes da classe subsequente (vide DOC. 01 em anexo).
II. A inobservância do prazo legal para a publicação dos editais de promoção ao cargo de Procurador de Justiça
Ao tratar da hipótese acima descrita (vacância de cargos), a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) estabelece o prazo máximo de 60 dias para que o Conselho Superior do Ministério Público expeça edital de promoção ou remoção destinada ao preenchimento do cargo vago.
Art. 62. Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.
Simetricamente, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar n. 106/03), determina que o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público publicará edital de promoção, dentro do prazo de 60 dias da data da vaga.
Art. 69. Verificada vaga para promoção, o Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, dentro em 60 (sessenta) dias da data da vaga, publicará edital, com prazo de 5 (cinco) dias, para ciência e habilitação dos integrantes da classe concorrente.
Não obstante a clareza das normas legais, verifica-se a reiterada inobservância do prazo de 60 dias para a publicação de editais destinados ao preenchimento das vagas de Procurador de Justiça por promoção dos integrantes da classe subsequente de Promotores de Justiça.
Em consulta ao portal da transparência do Ministério Público, é possível constatar que a maior parte das vagas existentes na classe de Procuradores de Justiça ocorreu no ano de 2022 ou nos primeiros meses de 2023 (vide DOC. 02).
Portanto, conclui-se que a maioria das vagas nos cargos de Procurador de Justiça atualmente disponíveis se verificou há mais de 60 dias, sem que tenha havido a indispensável publicação dos respectivos editais de promoção.
III. Os prejuízos funcionais aos membros da classe de Promotores de Justiça e ao interesse público e institucional
A principal consequência direta do atraso na publicação dos editais de promoção aos cargos vagos de Procurador de Justiça é o retardamento injustificado da progressão na carreira dos integrantes da classe de Promotores de Justiça.
O atraso nas promoções funcionais ao último grau da carreira impacta negativamente os vencimentos pecuniários percebidos por aqueles que já poderiam ter sido promovidos para a classe de Procurador de Justiça, caso os editais fossem publicados tempestivamente. Além disso, a demora nas promoções restringe o direito legítimo dos membros prejudicados postularem cargos eletivos da Administração Superior, reservados apenas aos Procuradores de Justiça.
Os prejuízos, contudo, não se limitam à esfera material dos Promotores de Justiça que estão sendo frustrados na expectativa de obterem suas promoções. A promoção à classe final da carreira, muito além dos direitos dela decorrentes, concretiza verdadeiro marco de realização profissional daqueles que percorreram extensa carreira no Ministério Público (longos anos de serviço público prestado à sociedade) e fizeram jus ao direito honroso de representar o parquet em segundo grau de jurisdição.
Há longo tempo, os membros da classe de Promotores de Justiça sofrem com a significativa e progressiva morosidade verificada nas oportunidades de mobilidade vertical no MPRJ. Os últimos Promotores de Justiça promovidos ao cargo de Procurador de Justiça ingressaram no Ministério Público há mais de 27 anos, portanto, somente conquistaram a promoção quase 3 décadas de trabalho nas instâncias iniciais.
Lamentavelmente, o excessivo tempo necessário para ser promovido ao cargo de Procurador de Justiça, sobretudo nos últimos anos, tornou a perspectiva de ascensão inacessível e distante para diversas gerações de Promotores de Justiça, realidade bastante distinta da vivenciada pela maioria dos atuais Procuradores de Justiça.
A demora na mobilidade vertical também se reflete, obviamente, na escassez de oportunidades de mobilidade horizontal, grave problema que hoje engessa severamente a classe de Promotores de Justiça. Somente o preenchimento dos claros existentes na classe superior permitirá, por razões lógicas, a abertura exponencial de vagas na classe subsequente, que serão preenchidas por sucessivos editais de remoção, beneficiando muitos Promotores de Justiça além daqueles que obtiverem suas promoções.
É correto afirmar que um modesto número de promoções à classe de Procuradores de Justiça resultará inevitavelmente em um relevante quantitativo de remoções sucessivas na classe de Promotores de Justiça. Esta desejável mobilidade renovadora, tanto vertical quanto horizontal, oxigena a carreira e permite que os mais jovens tenham acesso à oportunidade de trabalhar nos órgãos de execução para os quais são mais vocacionados (ou mais próximos de suas famílias), o que certamente se traduzirá em salutar progresso para o Ministério Público e para a própria sociedade.
Por fim, mas não menos relevante, há de se considerar os prejuízos à instituição e à sociedade decorrentes da circunstância da classe de Procuradores de Justiça permanecer desfalcada em seu quadro de integrantes por tanto tempo, como está ocorrendo. Não há quem discorde de que é indispensável prestigiar as funções e atribuições reservadas pelo legislador aos membros do colégio de Procuradores de Justiça. O prestígio devido, evidentemente, inicia-se com o preenchimento (no prazo legal) das vagas existentes na classe de Procuradores de Justiça, evitando-se vacâncias por prazo indeterminado, que desmerecem a real importância da classe mais elevada da carreira.
IV. O pedido
Diante do exposto, a ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-AMPERJ requer, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, que se conheça o pedido e, no mérito, sejam publicados os respectivos editais de promoção para todos os cargos de Procurador de Justiça vagos há mais de sessenta dias, na forma determinada pelo artigo 62 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e pelo artigo 69 da Lei Orgânica do MPRJ (Lei Complementar n. 106/03).
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.
Cláudio Henrique da Cruz Viana
Presidente da Amperj
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luciano Oliveira Mattos de Souza
Digníssimo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Estado do Rio de Janeiro.
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