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Direito à percepção por acúmulo de acervo processual ou procedimental

Inserido em 1 de agosto de 2023

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAMPERJ, vem à presença de Vossa Excelência, EXPOR E REQUERER o que se segue:

Em 17 de março de 2023, a Procuradoria-Geral de Justiça editou a Resolução GPGJ n. 2.519, a qual regulamentou o direito à licença compensatória por assunção de acervo processual, procedimental ou administrativo, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

O referido ato normativo teve por base a Recomendação CNMP nº 91/22, a qual regulamentou, em todas as unidades do Ministério Público brasileiro, o “direito à compensação por assunção de acervo”, providência precedida pela edição da Recomendação CNJ nº 75/20, ato normativo que já havia disciplinado o mesmo direito no âmbito do Poder Judiciário.

Com efeito, a Resolução GPGJ n. 2.519/2023, além de seguir orientação normativa do Conselho Nacional do Ministério Público, conferiu à carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tratamento jurídico simétrico ao destinado à carreira da magistratura, densificando os princípios da simetria constitucional e da paridade entre carreiras de igual estatura
constitucional, conforme previsto no art. 129, § 4º, da Constituição da República.

O fundamento legal das citadas recomendações e da mencionada resolução da PGJ-RJ está nas leis federais nº 13.024/2014 e 13.093/2015, normas jurídicas que dispuseram, respectivamente, sobre o exercício cumulativo de funções no âmbito da Justiça Federal e do Ministério Público da União.

Dito isto, afigura-se necessário registrar que o direito à licença compensatória, agora contemplado pela Resolução GPGJ n. 2519/23, era devido, no caso do Ministério Público do Rio de Janeiro, em razão da simetria constitucionalmente exigível entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, desde 2015, data em que foi editada a Lei Federal n. 13.093/2015, norma que garantiu aos magistrados tal direito. Portanto, há pelo menos oito anos tal direito já poderia ter sido regulamentado pelo MPRJ, respeitados os limites legais definidos na citada norma jurídica, bastando aplicar à época o já mencionado princípio constitucional da simetria e paridade entre as carreiras.

Sobre a referida simetria e paridade entre as carreiras citadas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 133/2011, a qual, de forma expressa, reconheceu a aplicação dos citados princípios constitucionais no âmbito do Ministério Público e do Poder Judiciário brasileiros, tendo-se como referencial constitucional o disposto no § 4º do artigo 129 c/c artigo 93, ambos da
Constituição Federal, a saber:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[…]

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[…]

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

Tal entendimento foi reconhecido pela Corte Suprema no bojo da Ação Ordinária n. 1.773/DF, da lavra do Ministro Luiz Fux, verbis:

As funções, e.g., de membros do MP e de magistrados são distintas. Contudo, a relação entre magistrados e membros do MP é simétrica; e o é por expressa determinação constitucional. Apesar de os membros do Ministério Público e os magistrados desempenharem funções distintas, seus respectivos regimes jurídicos são simétricos por determinação do Constituinte, especialmente, após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. O Promotor oferece a denúncia e o juiz julga, atividades ontologicamente distintas e, daí, inaplicável a isonomia, mas os seus respectivos regimes jurídicos são simétricos. Nesse seguimento, a afirmação constitucional da simetria entre as carreiras representa, de um lado, a necessidade de espelhamento do regime jurídico dos membros do
Ministério Público em relação às determinações existentes para os membros do Judiciário. De outro, porém, a simetria representa, também, a necessidade de que se assegure aos magistrados um regime de garantias e benefícios funcionais não inferior àquele existente para os que presentam o Ministério Público.

No mesmo sentido, o CNMP, ao julgar o procedimento n. 1.00718/2021-38, reconheceu a autoaplicabilidade do princípio da simetria às duas carreiras de Estado.

Do mesmo modo, o Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta, na proposta de recomendação, argumentou que:

Assim, cumpre destacar, não se trata o presente caso de mera aplicação do princípio da isonomia para, a partir daí, por meio de equiparação, estender à carreira do Ministério Público vantagens funcionais próprias à Magistratura, previstas em lei, mas, sim, de reconhecer tais direitos aos membros do Parquet em virtude de imperativo contigo no art. 129, §4º, da CF/88, com redação dada pela EC 45/2004.

Isso porque, por coerência sistêmica, a aplicação recíproca da legislação das carreiras da Magistratura e do Ministério Público se autodefine, é autossuficiente, não necessitando de lei de hierarquia inferior para complementar o seu enunciado, de modo que se trata de princípio ordinatório, o qual possui comando imperativo, sendo afastada, assim, a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.

No mesmo sentido, relevante citar a redação final da Recomendação n. 91/2022 do CNMP:

“Considerando que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0006945-32.2020.2.00.0000, reconheceu, por unanimidade, o direito à compensação por assunção de acervo a toda a Magistratura nacional;

Considerando que, em virtude de tal decisão, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Recomendação nº 75, de 10 de setembro de 2020, que recomenda aos tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual;

Considerando que o princípio constitucional da simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário (art. 129, § 4º, da Constituição Federal) enseja a necessidade de espelhamento do regime jurídico dos membros do Ministério Público em relação às determinações existentes para os membros do Judiciário, inclusive no que toca ao regime de remuneração, garantias e benefícios funcionais.” (grifos nossos)

Importante consignar que, em diversas unidades federativas do país, há decisões respaldando, no mérito, o presente pedido, com o consequente reconhecimento do direito à licença compensatória por acumulação de acervo desde a publicação da Lei Federal n. 13. 093/2015, como nos casos do MPPR, TJPR, MPSC e TJSC.

No caso do TJPR, inclusive fora publicado Decreto Judiciário nº 562/2022 – D.M., tratando inteiramente da matéria, in verbis:

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526/2022 – D.M.  Súmula: Dispõe sobre o reconhecimento do direito à gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acúmulo de acervo processual a partir da vigência das Leis nºs 13.093/15 e 13.095/15.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição das Leis nºs 13.093/15 e 13.095/15, que instituíram a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, respectivamente, em 1/3 do subsídio do magistrado que acumula atribuições, com pagamento pro rata tempore;

CONSIDERANDO o caráter nacional e o regime orgânico unitário do Poder Judiciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.367, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ de 22/09/2006;

CONSIDERANDO que o teor do art. 103-B, § 4.º, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Conselho Nacional de Justiça, em seu poder de controle administrativo sobre os tribunais, poderá expedir recomendações;

CONSIDERANDO que tal competência foi exercida pela Recomendação CNJ nº 75, de 9 de setembro de 2020, com fundamento no caráter nacional e no regime orgânico unitário do Poder  Judiciário, reconhecido na ADI 3.367, com efeito vinculante a todos os Tribunais do País, para que regulamentem, por ato normativo de natureza administrativa, o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual, observados os parâmetros e vedações estabelecidos pelas Leis nº 13.093/2015 e nº 13.095/2015 (arts. 1º e 4º);

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a impossibilidade de discrímen que justifique tratamento desigual entre os diversos ramos da Justiça em relação aos  vencimentos de seus membros, conforme a Recomendação CNJ nº 75, de 9/9/2020;

CONSIDERANDO que o direito subjetivo público dos magistrados estaduais foi gerado, pela via administrativa, a partir da edição das leis federais que regulam a matéria, de forma que o hiato entre a edição das leis federais e da Lei Estadual nº 19.448/18, de 06/04/18, não pode ser desconsiderado;

CONSIDERANDO o teor da decisão proferida no SEI nº 0025798-18.2022.8.16.6000, referendada pelo Órgão Especial, que reconheceu o direito à indenização dos magistrados e das magistradas de percepção do valor correspondente à gratificação de acúmulo de atribuições, no período de 13 de janeiro de 2015 a 06 de abril de 2018, no percentual correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio, conforme estabelecido pelas Leis nº 13.093/2015 e nº 13.095/2015; CONSIDERANDO que o art. 13 da Resolução nº 205/2018, do Órgão Especial, estabelece que os atos normativos da Presidência do Tribunal de Justiça deverão dispor sobre a forma de identificação e pagamento da gratificação por acúmulo de acervo, função ou jurisdição;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da correção monetária e juros de mora em obrigações administrativas, nos termos do Tema 905;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o pagamento do respectivo passivo, com a identificação dos respectivos créditos e forma de liquidação da obrigação;

D E C R E T A :

Art. 1º A liquidação da verba indenizatória reconhecida no expediente eletrônico SEI nº. 025798-18.2022.8.16.6000 dar-se-á nos termos deste Decreto Judiciário.

Art. 2º Os magistrados e magistradas que estiveram em exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acúmulo de acervo processual entre 13 de janeiro de 2015 a 06 de abril de 2018 farão jus a verba indenizatória correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio, para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo. (grifo nosso)

Art. 3º Considera-se exercício cumulativo de atribuições aquele descrito na Resolução nº 205/2018 do Órgão Especial.

Art. 4º O pagamento da respectiva indenização é condicionado ao requerimento individualizado do magistrado ou magistrada, por meio do Sistema Hércules, que deverá ser instruído com
autodeclaração do requerente acerca do exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acúmulo de acervo processual, nos termos do Anexo deste Decreto.

Art. 5º Após o processamento do pedido e constatada a hipótese do art. 2º deste Decreto Judiciário, o expediente será remetido ao Departamento Econômico e Financeiro para liquidação.

Art. 6º O valor da indenização paga ao magistrado ou magistrada será proporcional ao período de exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acúmulo de acervo processual.
Art. 7º Sobre o valor principal da indenização incidirá juros de mora correspondente a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

Art. 8º Para fins de liquidação da indenização prevista neste Decreto aplica-se o art. 354 do Código Civil.

Art. 9º Não haverá retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores da indenização prevista neste Decreto Judiciário.

Art. 10 O pagamento da indenização prevista neste Decreto será realizado em parcelas mensais, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal previamente atestada pelo
Departamento Econômico e Financeiro.

Art. 11 Este Decreto Judiciário entra em vigor a partir de sua publicação.

Curitiba, 28 de setembro de 2022.

Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Destarte, em decorrência da alegada simetria e paridade entre as carreiras do MP e da magistratura, parece induvidosa a necessidade do reconhecimento dos direitos definidos na lei 13.093/2015 aos membros de todo o Parquet brasileiro desde à sua publicação, devendo-se reconhecer, portanto, no âmbito do MPRJ e em caráter retroativo, os direitos agora regulamentados pela Resolução GPGJ n. 2519/23.

Sobre eventual alegação de prescrição de parte do montante devido, cumpre registrar que, durante o período em que o Ministério Público do Estado do Estado do Rio de Janeiro permaneceu “em estudo” visando a aperfeiçoar a regulamentação do direito, não corria contra os membros da instituição prazo prescricional para o recebimento da citada licença compensatória.

Essa deve ser a interpretação conferida ao texto do art. 4º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, norma que disciplina a prescrição no âmbito da Administração Pública brasileiro, a saber:

“Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurála”.

Ou seja, durante o período de “gestão” da norma administrativa que visava regulamentar a citada licença compensatória por acumulação de acervo aos membros do MPRJ ainda não corria o prazo prescricional; isto porque não havia, naquele período, pretensão jurídica sujeita a um prazo prescricional, o que apenas passou a existir com a edição da Resolução GPGJ 2.519/23, norma administrativa que, enfim, disciplinou o direito à licença compensatória, tornando-a exigível e disparando a contagem do tempo para reivindicação do pagamentos de eventuais verbas retroativas.
No mesmo sentido, decidiu o excelso o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. VALORES NÃO ADIMPLIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 3. A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.10.10). Precedentes: AgRg no REsp. 1.212.348/AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; REsp. 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 1a. Seção, DJe 2.8.2013. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1643924/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020).

Entendimento diverso permitiria que a Administração Pública, de modo ilícito, deixasse de regulamentar por anos direitos legítimos de seus servidores para impedir, de modo doloso, parte de sua fruição naquilo que ultrapassasse o prazo prescricional de cinco anos, circunstância que caracterizaria um evidente enriquecimento sem causa por parte dos cofres públicos, sem que tal
ilicitude pudesse ser sustada por iniciativa dos servidores atingidos por absoluta impossibilidade jurídica de se postular um direito ainda não regulamentado
administrativamente.

DO PEDIDO

Por todo exposto, a Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requer a V. Exa. que se reconheça o direito à percepção por acúmulo de acervo processual ou procedimental, desde janeiro de 2015 (advento da lei 13.093/2015), por força dos argumentos jurídicos acima apresentados.

Termos em que pede e espera deferimento.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.

Cláudio Henrique da Cruz Viana
Presidente da AMPERJ