| Ofício nº 607 | Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2022. |
Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Honrado em cumprimentá-lo, vimos por meio deste expor a Vossa Excelência o seguinte:
A partir da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público brasileiro passou a ocupar o patamar de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, tendo por incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF).
O mesmo texto constitucional assegurou ao parquet autonomia administrativa e funcional (artigo 127, par. 2º) e impôs, dentre outras, a vedação ao exercício da representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (artigo 129, IX).
A escolha do Procurador-Geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual, por sua vez, passou a ser feita pelo respectivo Governador do Estado, a partir de lista tríplice formada pelo voto da maioria absoluta dos membros da instituição (artigo 128, par. 1º.).
Não obstante a expressa previsão constitucional, no Estado do Rio de Janeiro tem-se por tradição que a nomeação recaia sobre o nome do mais votado, prestigiando-se a vontade da classe.
Algumas sucintas razões podem ser apontadas para demonstrar o acerto da manutenção desse critério. Senão vejamos.
A primeira delas é a transparência no processo de escolha, garantindo-se a maior objetividade. É fundamental para o fortalecimento das instituições que a independência e credibilidade do Ministério Público não sejam objeto de questionamento.
Em segundo lugar, é preciso que o Procurador-Geral de Justiça tenha liderança sobre os demais membros da instituição que irá comandar.
A formação da listra tríplice decorre de processo eleitoral interno pelo qual os candidatos expõem propostas e compromissos de gestão, de modo que o voto majoritário reflete a opção institucional quanto aos caminhos a ser percorridos para que o Ministério Público possa cumprir o desafio constitucional de velar pelas normas e valores do Estado Democrático de Direito. O vencedor desse processo é aquele que melhor demonstrou condições de liderar a classe em tal mister.
Por fim, merece ser destacado que a Fazenda Pública dispõe de corpo jurídico próprio, cujo chefe é de livre nomeação do Governador do Estado, que escolherá quem irá representar os interesses estatais. O Ministério Público, como já afirmado, tem expressa vedação de cumprir esse papel.
De tal modo, com objetivo de contribuir para o aprimoramento do processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vimos solicitar a V. Exa. que prestigie o critério de escolha do mais votado quando lhe for apresentada a lista tríplice.
Desde já agradecemos sua atenção e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento e contribuição pertinentes.
Atenciosamente,
Cláudio Henrique da Cruz viana
Procurador de Justiça
Presidente da Amperj
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO BONFIM DE CASTRO E SILVA
Digníssimo Governador do Estado do Rio de Janeiro