| Ofício nº 320 | Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022. |
Exmo. Sr. Dr. Presidente da Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para, em resposta ao ofício-circular n. 9/2022/CPAMP, informar, sem prejuízo da apresentação de novas informações mais detalhadas sobre outros casos de violação de princípios, prerrogativas e garantias dos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPERJ), que grave instabilidade no sistema de processo eletrônico administrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ) tem gerado fortes embaraços ao exercício das atividades funcionais dos membros do Parquet fluminense, os quais não têm tido condições técnicas para elaborar e protocolizar suas peças em prazo processual adequado.
Segundo diversos associados que fizeram contato com a Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (AMPERJ), os membros do Ministério Público e servidores lotados em órgãos de execução com atribuição judicial não têm conseguido acessar o sistema de processo eletrônico durante o expediente forense. A instabilidade do citado sistema de informática tem sido tão acentuada que muitos associados têm sido obrigados a realizar, nem sempre com êxito, peticionamentos durante as madrugadas e em finais de semana, o que tem gerado grande sacrifício pessoal para as equipes de trabalho envolvidas.
Todas essas circunstâncias têm promovido sérios abalos à saúde mental de grande quantidade de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que, por conta das indefinições provocadas por esta grave instabilidade no sistema de processo eletrônico, não conseguem realizar tarefas básicas associadas à própria atuação funcional e administrativa, impactando a rotina laborativa e familiar de forma relevante.
Além disso, é importante registrar que, no âmbito do MPERJ e do TJERJ, não houve qualquer alteração de natureza normativo-administrativa que tenha considerado este fenômeno, razão pela qual, ao menos em tese, todos os deveres e obrigações inerentes à atividade funcional, como, por exemplo, prazos para a devolução de feitos com vista aberta, permanecem incólumes, sujeitando os membros da instituição, em tese, a todas as sanções de natureza processual e correicional cabíveis.
Neste contexto, a Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro entende que todas essas circunstâncias têm causado grave violação às prerrogativas dos membros da instituição e à própria atividade ministerial como um todo, uma vez que um grande volume de processos judiciais está sendo remetido aos respectivos órgãos de execução, sem que se garantam as condições técnicas necessárias para sua devolução em tempo razoável e dentro do expediente forense.
Por oportuno, importante informar que se encontram em tramitação no Conselho Nacional de Justiça procedimentos administrativos acerca da questão
Cumprimentando V. EXA, aproveitamos o ensejo para manifestar nossas expressões de deferência e apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Henrique da Cruz Viana
Presidente
Excelentíssimo Senhor
Doutor Ângelo Fabiano Farias da Costa
Digníssimo Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público e Presidente da Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público