EXMO. SR. DR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AMPERJ), com fundamento no mtigo 5°, incisos XXI e XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 2°, incisos I e IV de seu estatuto, vem apresentar a V. Exa. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO C/C REQUERIMENTO CAUTELAR da decisão prolatada no curso do processo administrativo SEI n. 20.22.000 l.0033481.2020-78, cujo comando determina, no prazo de 60 dias, aos membros da instituição que finalizaram curso de pós-graduação em sentido estrito fora do Brasil ,até a edição da Resolução CNMP n. 234/21, a comprovação do reconhecimento dos respectivos diplomas por instituições de ensino brasileiras, sob pena de exclusão desta informação dos seus assentos funcionais.
I – DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUESTIONADA
Conforme consta do processo administrativo SEI n. 20.22.000 l.0033481.2020- 78, ficou determinado, com base em parecer jurídico elaborado pela Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral de Justiça, que todos os integrantes da carreira que não tenham “revalidado” diplomas de pós-graduação em sentido estrito obtidos em universidades estrangeiras, o façam no prazo de 60 dias com envio da documentação comprobatória do reconhecimento dos respectivos diplomas junto a instituições de ensino brasileiras, sob pena de exclusão desta referência acadêmica dos respectivos assentos funcionais, nos teimas do parágrafo único do artigo 2° da Resolução CNMP n. 234/2021.
Contra referida decisão, proferida em total descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade, é que a ora requerente insurge-se.
II – DO CABJMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃQ
Em que pese inexistir previsão na Lei Federal n. 8625/93 e na Lei Complementar Estadual n. l06/2003 de recurso específico no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPERJ) contra a decisão ora questionada, o ordenamento jurídico brasileiro admite que qualquer decisão prolatada pela Administração Pública brasileira possa ser revisada pela própria autoridade prolatora, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, naquilo que se convencionou chamar de autotutela administrativa.
Em outras palavras, a própria Administração Pública, sempre que estiver diante de hipótese de revogação ou anulação de um ato administrativo já praticado, poderá, no exercício constitucional da autotutela, revisar decisão anterior para comgir antijurídicidades praticadas (e em descompasso com os princípios que regem a administração pública) ou alterar critérios de conveniência e oportunidade anteriormente adotados.
A esse respeito, ensina o jurista José Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, editora Altas, 35ª edição, Brasil, pg. 173):
“Por meio da prerrogativa da autotutela, como já vimos anteriormente, é possível que a Administração reveja seus próprios atos, podendo a revisão ser ampla, para alcançar aspectos de legalidade e de mérito. Trata-se, com efeito, de principio administrativo, inerente aopoder-dever gemi de vigilância que a Administração deve exercer sobre os atos que pratica e sobre os bens confiados à sua guarda.“
No caso dos autos, a requerente, entidade de classe que representa os interesses dos membros do Ministério Público do Rio de Janeiro, busca, por meio do presente pedido de reconsideração, seja compatibilizado o teor do parágrafo único do artigo 2° da Resolução CNMP n. 234/21, flagrantemente inconstitucional ou, em caráter subsidiário, a revisão da interpretação conferida à referida norma jurídica – cujo sentido hermenêutico empregado acabou por violar o direito subjetivo dos associados (as) que concluíram cursos de pós-graduação em sentido estrito fora do Brasil antes da superveniência do referido ato nonnativo e que já contavam com a devida e escorreita anotação em seus registros funcionais (ato jurídico perfeito) -, com a sua consequente reinterpretação para conceder, com base nos princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia e segurança jurídica, prazo razoável para se dar início ao respectivo processo de “revalidação” junto às instituições de ensino brasileiras.
llI – DA LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AMPERJ
A AMPERJ, entidade civil que representa os interesses dos membros associados (as) do MPERJ, ativos e inativos, na f01ma do ai1igo 2º, incisos 1 e IV, do seu estatuto, tem legitimidade para representá-los no âmbito administrativo ou judiciário, sempre que necessário para a defesa de seus direitos, garantias, prerrogativas e reivindicações.
Neste sentido, estabelecem os incisos I e IV, do artigo 2º de seu estatuto, a saber:
“A AMPERJ tem por finalidade: I – defender os direitos, garantias, prerrogativas, interesses e reivindicações dos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ativos e inativos, e de seus pensionistas ( ..);
IV – atuar como substituto processual daqueles por cujos direitos, garantias e prerrogativas e interesses incumbir zelar.”
No caso dos autos, a ora requerente formula, no exercício do direito constitucional de petição, o presente pedido de reconsideração junto ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça com o objetivo exclusivo de representar os interesses de inúmeros associados, os quais serão funcionalmente afetados com a inevitável retirada dos respectivos assentos funcionais de informação relevante sobre suas qualificações acadêmicas.
IV – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O RECONHECIMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO OFERECIDOS POR INSTITUIÇOES DE ENSINO ESTRANGEIRAS
Sobre a matéria ora em discussão, é importante registrar que apenas a Lei Federal nº 9.394/96, diploma legal sobre as diretrizes e bases da educação nacional, tratou, de forma genérica, do procedimento de reconhecimento de diplomas de pós-graduação em sentido estrito obtidos no exterior.
Segundo estabelece o § 3° do ART. 48 da Lei Federal nº 9394/96, “os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior.”
Em apertada síntese, a supracitada regra jurídica trata do ato administrativo por meio do qual a Administração Pública “revalida” diplomas de pós-graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras, atribuindo-lhe o nome de “reconhecimento”. Segundo a citada norma, este “ato de reconhecimento” apenas poderá ser praticado por “universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Funciona da seguinte maneira: o mestre ou doutor deve requerer, após a obtenção do respectivo diploma, o reconhecimento do curso de pós-graduação já :finalizado no exterior junto a uma universidade brasileira integrante do ”.Sistema de Revalidação de Títulos Estrangeiros”.
Este pedido de reconhecimento presta-se a conferir ao diploma obtido fora do Brasil, nos termos do caput do mtigo 48 da Lei Federal n. 9394/96 e para fins exclusivamente acadêmicos, carga probatória nacional, ou seja, aquele que tiver interesse em exercer os direitos provenientes da nova formação apenas poderá fazê-lo em âmbito nacional após o deferimento do respectivo pedido junto a uma instituição reconhecedora (Nomenclatura utilizada no § 2º do artigo 7° da P0rtaria Normativa MEC nº 22/2016). Sem ele, o diplomado não terá condições de demonstrar sua nova qualificação acadêmica, seja no ambiente educacional, seja no mercado de trabalho.
Em resumo, o ato de reconhecimento visa a atender, sobretudo, os interesses puramente acadêmicos/profissionais daqueles que pretendem ingressar neste universo.
Além disso, é imp0rtante registrar que o ato de reconhecimento é daqueles de natureza meramente declmatória; ou seja, apenas reconhece formação acadêmica pré existente e válida. Portanto, não há no ordenamento jurídico qualquer proibição que impeça que algum ente da Administração Pública, fora dos fins educacionais sobre os quais se debruçaram o legislador federal, considere a qualificação acadêmica de algum servidor, ainda não reconhecida, para outros fins específicos. Se é certo que diplomas não reconhecidos não poderão produzir efeitos nacionais, conforme dispõe o caput do artigo 48 da Lei Federal n. 9394/96, não será menos correto afamar que nenhuma ilegalidade será cometida caso, por exemplo, o Ministério Público do Rio de Janeiro entenda – como, aliás, tem oconido há décadas – que a fmmação acadêmica internacional pode ser considerada para fins de averbação em assento funcional, mesmo sem prévio ato de reconhecimento.
Aliás, seria bastante surpreendente entendimento institucional que excluísse de assentos funcionais informações sobre a conclusão dos mais prestigiados cursos de pós graduação em universidades internacionais renomadas, cuja frequência foi autorizada pela própria instituição ministerial, ou seja, mesmo sem lei formal, de uma hora para outra passa-se a exigir o revalida como requisito para manutenção da inscrição da titulação nos assentos funcionais dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Janeiro.
Sobre esse tema, parece-nos ainda muito pertinente transcrever um trecho do Parecer Jurídico n. 309/2015, elaborado pelo Conselho Nacional de Educação e que subsidiou a edição da Resolução CNE n. 3/2016, a saber:
“Revalidação de diplomas de graduação ou reconhecimento nacional, nos casos de diplomas de pós graduação stricto sensu, pertinente à norma legai, representa o ato de dar validade a um ato já válido. No caso, dar validade, no âmbito nacional, a diploma válidos nos países de origem das instituições e cursos que os emitiram. Trata–se, assim, desde logo, de promover, pelos atos indicados, a extensão plena dos direitos advindos da diplomação em países estrangeiros em território nacional. ” (Grifos nossos)
Portanto, o ato de reconhecimento, cuja natureza facultativa não se pode negar, garante, nas palavras do Conselho Nacional de Educação, a “extensão plena” dos direitos advindos da diplomação, sem, contudo, impedir de modo algum que a realização destes cursos produza efeitos específicos, sem caráter nacional, no âmbito restrito de algumas instituições, como no caso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Sem eficácia nacional, o reconhecimento da realização de cursos de mestrado ou doutorado em instituições internacionais produziria, nesta hipótese, efeitos apenas limitados, restritos aos assuntos de interesse de dete1minado ente.
Em reforço da tese segundo a qual a busca por reconhecimento junto a instituições reconhecedoras tem caráter facultativo, dispõe o § 4° do artigo 17 da Po1iaria N01mativa MEC n. 22/2016 que o interessado poderá formular requerimento a qualquer tempo. Ou seja, a ordem jurídica brasileira, ao contrário da Resolução CNMP n. 234/21, não obriga(va) o diplomado a protocolizar pedido de reconhecimento de curso de pós graduação. Até a edição do ato normativo do CNMP, os membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tinham ampla liberdade para fo1mular este requerimento, motivo pelo qual somente aqueles que mantinham o interesse de exercer de fmma plena e nacional os direitos inerentes à nova formação acadêmica providenciavam tal reconhecimento.
Diante desta facultatividade e da possibilidade jurídica de se manter nos assentos funcionais informação sobre formação acadêmica obtida no exterior, prática conente no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por décadas, pergunta-se: a interpretação conferida pela chefia institucional no sentido de obrigar os membros da instituição a obter o reconhecimento de diplomas obtidos em instihúção estrangeira em apenas dois meses afigura-se razoável e em harmonia com os princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia e segurança jurídica?
É o que se pretende responder no próximo item.
v – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A RETIRADA DOS ASSENTOS FUNCIONAIS DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS À CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO OU DOUTORADO EM UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS E CORRESPONDENTE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO
Conforme se depreende da decisão administrativa ora questionada, pretende a administração do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro suprimir informações relacionadas à conclusão de cursos de pós-graduação em sentido estrito em universidades estrangeiras dos assentos funcionais dos membros que não demonstrarem, em 60 dias, a obtenção de reconhecimento por parte de instituições de ensino brasileiras.
Ao se confirmar a execução desta medida administrativa, a instituição incorrerá em induvidosa violação a ato jurídico perfeito, cujos efeitos já haviam se consumado em sua integralidade na forma do § 1° do artigo 6° da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, no momento da averbação da informação no assento funcional. Isto porque o ato administrativo de averbação da qualificação acadêmica dos membros da instituição não estava, ao tempo da conclusão de cursos de pós-graduação em sentido estrito fora do Brasil, condicionado ao prévio reconhecimento por instituição de ensino brasileira.
Com efeito, o Ministério Público fluminense, até a edição da Resolução n. 234/21, entendia ser admissível a averbação das infonnações acima ventiladas a paiiir da mera demonstração junto ao Conselho Superior do Ministério Público-RJ da conclusão de curso de mestrado ou doutorado feito no exterior. Não se tem notícia de um único integrante da carreira que tenha tido pedido negado de averbação da nova qualificação profissional/acadêmica nos respectivos assentos funcionais. Esta era a prática administrativa vigente, por meio da qual se consolidou o entendimento de que, na ausência de nmma- cuja inexistência de lei formal ainda persiste, não seria necessária a demonstração de prévio reconhecimento dos diplomas obtidos no exterior para fins de natureza exclusivamente administrativo/funcional. Entendia-se, com todo ace1io, que a conclusão de cursos de mestrado e doutorado em prestigiadas instituições europeias, dentre outras, já seria suficiente para justificar a inserção da respectiva informação nos assentos dos membros.
Destarte, não há como negar o fato de que, ao tempo da averbação de informações relacionadas à conclusão de cursos de pós-graduação no exterior, os atos administrativos praticados pela administração do Ministério Público em per.íodo anterior à Resolução n. 234/21 produziram, no tempo e no espaço, todos os efeitos jurídicos necessários para que se possa considerá-los, do ponto de vista formal e material, ato jurídico perfeito.
Imaginar que a Administração Pública possa anos depois, em razão de ulterior mudança de entendimento ou da superveniência de nova legislação subsidiária, alterar a posição jurídica já há muito consolidada, viola severamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, culminando em descumprimento da cláusula constitucional que proíbe peremptoriamente qualquer incursão em atos jurídicos perfeitos.
O fundamento ora apresentado, está suficientemente posto na letra do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com as alterações da Lei nº 13.655/2018), diploma legal orientador dos operadores do Direito na missão de compreensão e interpretação das normas jurídicas, inclusive aquelas de índole constitucional, verbis:
“A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente comnstituídas (…)
Parágrafo único: consideram-se orientações gerais asinterpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.” (grifos nossos)
Em suma, está mais do que evidente que a prática administrativa que perdurou por décadas a respeito da validade do registro em assento funcional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de informações relacionadas a diplomas de pós-graduação estrangeiros admitia esta averbação. Era corrente que, para este fim exclusivo, não havia necessidade da obtenção de reconhecimento prévio junto a instituições de ensino brasileiras, faculdade exercida somente por aquele que detinha esse interesse adicional.
Com a edição da Resolução n. 234/21, sobreveio novo regime jurídico apenas aplicável aos novos mestres e doutores da instituição. Este novo regramento, pelas razões exaustivamente expostas, não pode retroagir para surpreender aqueles que já atenderam aos requisitos de averbação existentes noutro contexto normativo. Admitir tal hipótese seria ignorar, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, direito fundamental titularizado por todos aqueles que averbaram nos respectivos assentos funcionais a conclusão de cursos de pós-graduação finalizados com en0rme esforço, confiantes de que ulterior modificação n0rmativa jamais atentaria contra decisões administrativas consolidadas pelo tempo.
Como o Ministério Público, diante de tantos compromissos assumidos no pós- 1988, não pode ser obrigado a descumprir a própria Constituição Federal de 1988 e atentar contra atos jurídicos perfeitos, parece-nos evidente que a instituição, diante de norma do CNMP flagrantemente inconstitucional, poderá deixar de aplicá-la como fo1ma de impedir a superveniência de graves violações a direitos fundamentais de seus membros.
VI – DA POSSIBILIDADE DE SE CONFERIR AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CNMP Nº 234/21 INTERPRETAÇÃO JURÍDICA CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA
Sobre o princípio da razoabilidade, é preciso registar, de plano, que o prazo de dois meses para se obter decisão de reconhecimento de cursos de pós-graduação em sentido estrito no exterior é absolutamente inexequível. Tal conclusão se extrai do texto da própria Portaria Normativa MEC n. 22/2016, norma que regulamenta o artigo 48 da Lei Federal n. 9394/96 e que, no § 4 do artigo 17, fixa o prazo máximo de 180 para a conclusão de processo de reconhecimento. Ou seja, é o próprio Ministério da Educação que, com base em critérios técnicos de experiência, entende que não há como obter a “revalidação” de diplomas estrangeiros em apenas dois meses.
Assim, ainda que se ignore a experiência prática – que demonstra que mesmo o prazo de 180 dias está subestimado -, a supracitada normativa do MEC, por si só, já é capaz de demonstrar que nenhum membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro conseguirá demonstrar, em 60 dias, a “revalidação” do seu diploma.
Esta informação parece ser suficiente para demonstrar que a interpretação conferida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao parágrafo único do artigo 2° da Resolução CNMP n. 234/21 revela-se desproporcional e irrazoável, na medida em que cria obrigação jurídica que, sabe-se de antemão, não poderá ser cumprida pelos seus sujeitos passivos. Exigir para os mestres e doutores da instituição o cumprimento de prazo inferior ao exigido pelo Ministério da Educação para a conclusão dos processos de reconhecimento ofende critérios mínimos de proporcionalidade e razoabilidade.
Mas não é só.
A mesma interpretação jurídica conferida ao parágrafo único do artigo 2º da Resolução CNMP nº 234/21 não prestigia o princípio da segurança jurídica. Isto porque se não havia, conforme demonstrado acima, qualquer obrigação jurídica destinada a exigir do membro do Ministério Público a obtenção do reconhecimento de seu diploma como forma de manter averbado no seu assento funcional curso realizado no exterior (ao contrário, a prática administrativa no âmbito da instituição indicava exatamente o contrário), a superveniência de inopino desta obrigação por força da edição de ato normativo do CNMP rompeu com o contexto normativo até então vigente, sem que fosse dada a oportunidade de regularização da nova situação jurídica criada em prazo minimamente razoável.
Tais circunstâncias, ao contrário do que entendeu o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, justificariam a conferência de tratamento jurídico especial àqueles que confiaram de boa-fé que as regras vigentes e definidas pela administração da instituição
– segundo as quais a não “revalidação” dos diplomas não importariam na retirada da respectiva averbação dos assentos funcionais – seriam mantidas.
E mais, a interpretação que confere prazo inexequível para a obtenção do reconhecimento dos diplomas em nada contribui para a preservação dos interesses daqueles que, em contexto anterior, ignoravam de boa-fé que nova regulamentação lhes obrigaria a obter tal providência em tempo recorde.
Em outras palavras, o membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao confiar que sua escolha de não dar início a um processo de reconhecimento de diploma obtido no exterior não produziria qualquer consequência jurídica de natureza funcional, acabou surpreendido pela interpretação dada pela chefia institucional a uma regulamentação do CNMP, que, em última análise, altera, sem qualquer possibilidade de reação, situação jurídica considerada consolidada.
Por esta razão, tal interpretação revelou também pouca deferência ao princípio da segurança jurídica.
Sobre o sentido deste princípio, ensina José Augusto Simonetti, em sua obra intitulada “O princípio da proteção da confiança no direito administrativo brasileiro”, editora Lumen Iuris, 1ª edição, pg. 38:
“Assim, há de se entender que a segurnnça jurídica propõe, de um lado, a imutabilidade de certas situações, prezando por sua não modificação; ao mesmo tempo em que de outro lado, em uma eficácia futura, prescreve a capacidade de antecipar as consequências jurídicas de uma conduta. Nesta aspecto, o particular, conhecendo o Direito, antecipa o conteúdo de uma decisão futura para praticar atos no presente, confiando nesse encontro de certezas. “
No caso dos autos, o membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, confiando de boa-fé que sua opção pelo não reconhecimento de diploma estrangeiro não interferiria no conteúdo de seu assento funcional, vê-se agora obrigado a cumprir, por conta da interpretação conferida por sua chefia institucional, obrigação inédita em prazo que o próprio Ministério da Educação sabe ser inexequível.
E não para por ai. A intepretação atualmente prevalecente no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro promove distinções injustificáveis entre aqueles membros diplomados antes e depois da edição da Resolução CNMP n. 234/21.
Enquanto aqueles que concluíram seus cursos antes de agosto de 2021, data da resolução, terão apenas dois meses para obter o reconhecimento de seus diplomas, os membros da instituição diplomados após esta data terão, nos termos do artigo 3° do referido ato normativo, prazo infinitamente superior: dois anos. Ou seja, alguém diplomado em agosto de 2021 terá que apresentar comprovação de reconhecimento de seu curso em dois meses, ao passo que outro membro diplomado apenas um mês depois poderá fazê-lo em vinte quatro meses.
Além disso, é importante relembrar que antes da Resolução n. 234/2021 não havia na ordem jurídica brasileira qualquer norma, legal ou administrativa, que condicionasse a manutenção nos assentos funcionais dos membros do Ministério Público de informações sobre a obtenção de diploma de pós-graduação no exterior à sua “revalidação” junto a instituições reconhecedoras.
A existência de prazo mais exíguo aos diplomados antes da entrada em vigor da referida resolução funciona, neste caso, como uma espécie de sanção decorrente de uma suposta omissão praticada, absolutamente injustificável por conta da ausência de obrigação jurídica anterior dirigida a esses membros – ao contrário, o contexto jurídico que vigorava por décadas na instituição indicava que o não reconhecimento não produziria qualquer impacto nos assentos funcionais dos seus membros.
Portanto, a premissa que subsidia a tese segundo a qual a conferência de prazos distintos àqueles que concluíram cursos de pós-graduação no exterior antes e depois da Resolução CNMP n. 234/21 é absolutamente falsa, pois cria distinções fundadas na ideia equivocada de que quem não providenciou o reconhecimento dos diplomas não o fez quando deveria fazê-lo. Repita-se, pois que essa obrigação inexistia.
Diante da boa-fé daqueles que não providenciaram o ato de reconhecimento entendendo que não sofreriam qualquer consequência jurídica dentro da carreira do Ministério Público, parece-nos claro que a interpretação dada pela chefia institucional deixou de ter em conta o princípio constitucional da isonomia, passando, por força desta interpretação, a conferir distinções injustificáveis entre colegas em situação idêntica.
Com efeito, não deve impressionar a tese segundo a qual o § 3° do artigo 48 da Lei Federal n. 9394/96 obrigava os membros do Ministério Público a providenciar o reconhecimento destes diplomas. Conforme já ventilado, a referida regra jurídica, nem de raspão, tomou obrigatório, para fins internos, este reconhecimento, tampouco tratou da possibilidade de um ente da Administração Pública deixar ou não de averbar o curso realizado no exterior no respectivo assento funcional.
Nem podia ser diferente. Esta é uma matéria de interesse dos Ministérios Públicos brasileiros e, por esta razão, apenas poderia ter sido regulada por cada ente ministerial ou pelo próprio Conselho Nacional do Ministério Público no exercício de suas atribuições constitucionais, o que só ocorreu com a edição da supracitada resolução. Como não havia no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro qualquer norma administrativa obrigando a “revalidação” de diplomas obtidos fora do Brasil para a inclusão desta informação no respectivo assento funcional- nem mesmo as deliberações do CSMP editadas sobre licenças para cursar pós-graduação em sentido estrito no exterior definiam esta obrigação-, muitos membros da instituição, de boa-fé, deixaram de adotar tais providências, confiando na prática administrativa vigente.
Com efeito, o artigo 48 da Lei Federal n. 9394/96 apenas condiciona a constituição de prova da validade nacional de cursos superiores no exterior ao prévio reconhecimento. Tal norma jurídica, reproduzida na Resolução n. 03/16 do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa MEC n. 22/2016, em nada impede a averbação em assento funcional de membros do Ministério Público de informação sobre a obtenção de diploma em cursos de mestrado ou doutorado fora do país. Esta é uma matéria de interesse do Ministério Público, instituição dotada constitucionalmente de autonomia administrativa para regulá-la, especialmente nas hipóteses de ausência de qualquer posicionamento do Conselho Nacional do Ministério Público.
Em resumo, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao considerar que o prazo exíguo de dois meses para a apresentação do ato de reconhecimento aplica-se a todos os membros que obtiveram diplomas no exterior até agosto de 2021, acabou por chancelar a tese segundo a qual haveria justificativa razoável para a concessão de prazos distintos entre aqueles que concluíram seus cursos antes e depois deste marco regulatório. Com este entendimento, a chefia institucional passou a conferir tratamento anti isonômico entre seus membros, sem qualquer justificativa razoável diante da boa-fé daqueles que, em contexto nonnativo anterior, não eram obrigados a reconhecer diplomas em instituições de ensino brasileiras.
VII – DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃON· 234/21
Apesar de todo o esforço em se demonstrar que a interpretação conferida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro atenta contra os princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia e segurança jurídica, parece-nos igualmente importante demonstrar a possibilidade de se conferir, à luz do texto do parágrafo único do aiiigo 2º da Resolução n. 234/21, interpretação capaz de otimizar tais valores constitucionais.
Dispõe o parágrafo único do aiiigo 2° da Resolução CNMP n. 234/21, verbis:
“Os órgãos competentes pelos registros ou averbações dos Ministérios Públicos da União e dos Estados comunicarão todos os interessados que tenham registrado, averbado, ou anotado títulos em seus prontuários ou assentamentos funcionais sem comprovar o reconhecimento do título por instituição de ensino superior brasileiro que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, a fim de que comprovem, no prazo de 60 dias, esse reconhecimento, sob pena de não gerarem os efeitos previstos nos incisos do artigo 1º.“
A nosso sentir, a supracitada norma jurídica tem alcance distinto do conferido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ao contrário do entendimento adotado, a única interpretação capaz de não gerar as violações aos princípios constitucionais acima mencionados, passando a não mais surpreender, com a fixação de prazo inexequível, membros da instituição que de boa-fé deixaram de providenciar o reconhecimento de seus diplomas, será aquela que reduz o campo de incidência da nmma jurídica para alcançar somente aqueles membros que averbaram os cursos realizados sem fazer prova do seu reconhecimento. Em outras palavras, aqueles membros que registraram seus cursos no exterior e providenciaram a devida “revalidação”, mas, em razão da inexistência de qualquer cobrança por parte do Ministério Público, “deixaram de comprovar o reconhecimento do título” (Texto extraído do parágrafo único do artigo 2º da Resolução CNMP n. 234/21), poderão enviar à instituição, em 60 dias, a respectiva comprovação e sanar qualquer pendência. Ou seja, a norma “convoca” aqueles que podiam, mas “deixaram de comprovar (junto ao Ministério Público) o reconhecimento do título”.
Conforme esta interpretação, aqueles que concluíram cursos de pós-graduação antes da Resolução CNMP n. 234/16, mas não providenciaram por escolha pessoal o seu reconhecimento, não estariam incluídos no campo de incidência do parágrafo único do artigo 2° do referido ato normativo, uma vez que tal inclusão, pelas razões já impostas, acabaria por definir obrigação inexequível, violadora dos princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia e da segurança jurídica. Excluir do campo de incidência da norma tais hipóteses, mantendo nela apenas aqueles que não comprovaram o ato de reconhecimento dos diplomas porque não foram instados a fazê-lo, parece-nos ser a única maneira de se impedir a violação dos direitos daqueles que, por mera faculdade e porque tal conduta não era exigível pela própria administração do Ministério Público, optaram por não adotar o mesmo compo1tamento.
Interpreta-se confmme a Constituição Federal para reduzir seu campo de incidência às hipóteses que, sabidamente, não produzirão ananhões aos princípios e valores constitucionais.
Sobre o tema, ensina o eminente ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Robe1to Barroso, em sua célebre obra “Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, Editora Saraiva, 5ª edição, pg. 336, que “(a) interpretação conforme a Constituição, categoria desenvolvida amplamente pela doutrina e jurisprudência alemãs, compreendem sutilezas que se escondem por trás da designação turística do princípio.
Destina–se ela à preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas infraconstituóonais, da.forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais”.
Portanto, a redução do campo de incidência do parágrafo único do artigo 2º da Resolução CNMP n. 234/21, preservando a sua constitucionalidade em relação àqueles que reconheceram seus cursos no exterior, mas não fizeram prova disso junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, constitui interpretação possível da referida norma jurídica, a qual acabou implicitamente rejeitada pela chefia institucional com o propósito de adotar entendimento institucional de menor aderência aos princípios e valores constitucionais.
VIII – DO USO DA ANALOGIA COMO FORMA DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO
Afastada a incidência do parágrafo único do artigo 2º da Resolução CNMP n. 234/21 em relação às hipóteses de não reconhecimento voluntário de diplomas de pós graduação em sentido estrito, qual norma jurídica tornar-se-ia aplicável ao caso?
Entendemos que não há norma jurídica na Resolução CNMP n. 234/21 que regule a hipótese de não reconhecimento voluntário de diplomas de pós-graduação no exterior antes de editado o ato normativo citado. Enquanto o parágrafo único do artigo 2º da resolução trata, conforme temos sustentado, do caso daquele membro que reconheceu seu diploma, mas não fez prova junto à administração ministerial, o artigo 3° do mesmo ato normativo trata dos licenciados para fazer mestrado ou doutorado fora do Brasil após a edição da referida resolução.
Por conta desta omissão normativa, a única forma de se conferir integridade ao Direito, suprindo esta lacuna, será por meio da analogia.
Como apenas duas normas da resolução fixam prazos para a obtenção de reconhecimento de diplomas estrangeiros junto a instituições reconhecedoras, o parágyafo único do artigo 2°e o artigo 3º, parece-nos que à chefia institucional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro competirá aplicar analogicamente uma destas normas administrativas.
Conforme já exaustivamente mencionado, o parágrafo único do artigo 2° da resolução tem enorme potencial para violar os princípios da razoabilidade – pois fixa prazo inexequível para a obtenção do reconhecimento de diplomas, circunstância adwjtida pelo§ 4º do artigo 17 da Portaria Normativa MEC n. 22/16 -, da segurança jurídica – pois no contexto anterior à resolução do CNMP não havia qualquer obrigatoriedade do reconhecimento para fins de averbação em assento funcional de diplomas obtidos no exterior – e da isonomia – na medida em que prazos desiguais foram impostos para os diplomados antes e depois da Resolução CNMP n. 234/21. Já o m1igo 3° do mesmo ato normativo, ao contrário, otimiza tais princípios constitucionais ao definir prazo mais do que razoável para a obtenção do reconhecimento, sem gerar surpresas e prestigiando a igualdade entre membros da instituição que terão, com o surgimento da obrigação jurídica por meio da nova regulação do CNMP, o mesmo prazo para regularizar sua situação junto às instituições de ensino superior brasileiras.
Havendo, portanto, margem para interpretações diferentes de um mesmo texto normativo, a hipótese passa a não desafiar a deflagração de processo de natureza objetiva, isto é, dirigido ao controle de constitucionalidade das normas jurídicas impressas na Resolução n. 234/21, mas tão-somente a revisão do entendimento adotado, com consequente escolha de métodos de interpretação e de integração do Direito aptos a otimizar princípios constitucionais de imp011ância induvidosa.
Neste sentido, a requerente, na condição de substituta processual dos associados afetados, postula a revisão da interpretação adotada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, de modo a assegurar maior isonomia entre os integrantes da caneira e a evitar os prejuízos já mencionados.
IX – DO REQUERIMENTO CAUTELAR
Em vitiude do escoamento do prazo de 60 dias definido pela administração do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e da possibilidade real e iminente de se praticar o anunciado ato administrativo de retirada dos assentos funcionais de informações atinente à obtenção de diplomas de pós-graduação fora do Brasil, a ora requerente, a fim de evitar a superveniência de graves prejuízos aos seus associados (as) membros da instituição, postula à chefia institucional seja interrompido o prazo acima ventilado até que o mérito deste pedido de reconsideração seja definitivamente apreciado.
Trata-se de medida necessária para impedir a superveniência do anunciado prejuízo de índole funcional/administrativa, bem como a desnecessária movimentação das estruturas administrativas da instituição com vistas à operacionalização da medida de “desaverbação” anunciada e de eventual “reaverbação” para o caso de deferimento definitivo do pedido ora formulado, tudo em desconfo1midade com a ideia de eficiência administrativa.
X – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 5°, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, que se conheça o pedido e, no mérito, reconsidere-se a decisão administrativa prolatada no processo administrativo SEI n. 20.22.0001.003348l.2020-78 para:
i) Deferir o pedido de suspensão cautelar do prazo de 60 dias, definido no parágrafo único do artigo 2º da Resolução CNMP 234/21, com vistas ao encaminhamento por parte de membros da instituição de comprovação do reconhecimento por instituição de ensino brasileira de diplomas de pós-graduação em sentido estrito obtidos em instituições estrangeiras;
ii) Deixar de aplicar o parágrafo único do artigo 2° da Resolução CNMP n. 234/21, com o consequente arquivamento, sem decisão final, dos processos administrativos instaurados com a finalidade de excluir do assento funcional dos membros do Ministério Público do Rio de Janeiro informações sobre a conclusão de cursos de pós-graduação em sentido estrito fora do Brasil, sem o prévio reconhecimento por parte de instituições de ensino brasileiras reconhecedoras;
iii) Em caráter subsidiário, excluir do campo de incidência do parágrafo único do artigo 2º da resolução CNMP 234/21 aqueles membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que tenham deixado de voluntariamente providenciar o reconhecimento junto a instituições de ensino brasileiras reconhecedoras de curso de pós-graduação em sentido estrito concluído antes da edição da supracitada resolução, passando a exigir o cumprimento desta obrigação apenas em relação àqueles que já obtiveram tal reconhecimento até 1O de agosto de 2021;
Aplicar, por meio do método analógico, o caput do artigo 3° da mesma resolução para permitir que os membros do Ministério Público que tenham deixado de voluntariamente providenciar o reconhecimento junto a instituições de ensino brasileiras reconhecedoras de curso de pós-graduação em sentido estrito concluído antes da edição da supracitada resolução possam fazê-lo no prazo de 2 anos, a contar de nova intimação promovida pela instituição.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.
CLÁUDIO HENRIQUE DA CRUZ VIANNA
PRESIDENTE DA AMPERJ