Após a última coluna, um leitor me procurou com a seguinte dúvida: “Considerando a criptografia usada, como é feita a coleta de provas digitais no WhatsApp? Se a solicitação partir dos órgãos jurídicos competentes, a Meta, dona do app, colabora com a descriptografia?” Esta é uma pergunta complexa, mas a resposta é bem simples: não — e essa característica do WhatsApp muda substancialmente a forma de coleta das provas digitais.
Em regra, não é possível obter o conteúdo das mensagens de WhatsApp diretamente da Meta, mesmo com ordem judicial, porque o aplicativo utiliza a chamada criptografia “de ponta a ponta”. A coleta probatória, portanto, costuma se deslocar para outras fontes: o aparelho do usuário, backups, exportações, perícia forense, registros de acesso e metadados.
Na criptografia de ponta a ponta, a mensagem é cifrada no aparelho de quem envia e só é decifrada no aparelho de quem recebe. Em linguagem simples: o conteúdo viaja “fechado” pelo sistema, e a chave de leitura fica nas extremidades da comunicação, não nos servidores da empresa. Por isso, a própria Meta não tem capacidade de ver o conteúdo das mensagens nem ouvir chamadas protegidas por criptografia de ponta a ponta.
Digressão feita, vamos retomar de onde paramos na coluna passada, quando falávamos sobre a diferença entre coleta técnica e prova juridicamente válida. Um ponto essencial deve ser ressaltado: a coleta técnica não equivale automaticamente à prova válida. A prova digital precisa respeitar os direitos fundamentais, a legislação processual e as garantias das partes.
Em um processo criminal, por exemplo, a extração de dados de um telefone celular apreendido normalmente exige observância rigorosa de autorização judicial, salvo exceções. Em processos cíveis, administrativos ou trabalhistas, pode haver uso de dados fornecidos voluntariamente por uma das partes, mas ainda assim deve ser respeitada a privacidade de terceiros, o sigilo de comunicações e a pertinência do material ao objeto da controvérsia.
Também é preciso distinguir o aparelho próprio do aparelho alheio. Uma pessoa pode apresentar dados de seu próprio celular, mas isso não autoriza, automaticamente, a extração ampla de conversas que envolvam terceiros, informações íntimas ou dados estranhos à causa. O princípio da proporcionalidade deve orientar a coleta: deve-se buscar apenas o que é necessário, adequado e pertinente. O uso do UFED em ambiente jurídico deve, portanto, ser acompanhado por advogado, perito ou assistente técnico capacitado, com delimitação prévia do objeto da perícia. Quanto mais ampla for a extração, maior deve ser a cautela quanto à legalidade, ao sigilo e ao tratamento dos dados.
A utilização do Cellebrite UFED em contexto jurídico não deve começar pela ferramenta, mas pela definição da necessidade probatória. Antes de pensar em extrair dados de um aparelho é preciso responder: qual fato se pretende provar? Qual dispositivo contém a informação? Quem é o titular do aparelho? Há consentimento? É necessária ordem judicial? Quais dados são relevantes? Há risco de violação de intimidade ou de sigilo profissional? A coleta será feita por perito oficial, perito judicial, assistente técnico ou empresa especializada? Somente depois dessas respostas é que a utilização da ferramenta se justifica.
Alguns passos devem ser observados para o uso jurídico do Cellebrite UFED:
1. Definir o objeto da prova
Antes da coleta, deve-se delimitar exatamente o que se busca provar. A extração não deve ser uma devassa genérica. É recomendável indicar, por exemplo, se o objetivo é verificar determinada conversa, determinado período, determinado contato, determinado arquivo, determinada fotografia, determinado aplicativo ou determinado registro de localização.
Essa delimitação é importante para demonstrar proporcionalidade e pertinência. Em juízo, provas excessivamente amplas podem ser questionadas por violação à privacidade ou por ausência de relação direta com o objeto da demanda.
2. Verificar a base jurídica da coleta
A coleta pode decorrer de consentimento do titular do aparelho, determinação judicial, apreensão regular em investigação, decisão em produção antecipada de prova, perícia judicial ou apresentação voluntária em procedimento administrativo. Cada hipótese tem consequências distintas.
Quando o aparelho pertence à própria parte interessada, ainda assim é recomendável formalizar o consentimento e registrar que a entrega foi voluntária. Quando o aparelho pertence a terceiro ou à parte adversa, a regra é buscar autorização judicial específica. Em matéria criminal, os cuidados devem ser ainda mais rigorosos, sobretudo quando houver comunicações privadas, dados sensíveis ou expectativa legítima de privacidade.
3. Preservar o dispositivo
O aparelho deve ser preservado para evitar alterações. Em termos práticos, isso significa impedir que novas mensagens, chamadas, sincronizações, atualizações ou comandos remotos alterem o conteúdo. Em ambiente pericial, são adotados cuidados próprios para isolamento do dispositivo, registro do estado em que foi recebido, fotografias, identificação do número de série, modelo, chip, cartão de memória, estado da bateria, condição de bloqueio e demais elementos relevantes.
Essa etapa deve ser documentada por escrito. O ideal é ter termo de recebimento, com data, hora, identificação de quem entregou, identificação de quem recebeu e descrição do aparelho.
4. Registrar a cadeia de custódia
Toda movimentação do aparelho deve ser registrada. Quem recebeu? Onde ficou guardado? Quem teve acesso? Quando foi conectado à ferramenta? Quais procedimentos foram realizados? Onde foram armazenados os arquivos extraídos? Houve geração de hash? Houve cópia de segurança? Quem ficou responsável pela guarda?
Esse registro será decisivo caso a parte contrária questione a autenticidade ou integridade da prova. Uma boa prova digital não depende apenas do conteúdo encontrado, mas da confiança no caminho percorrido até sua apresentação em juízo e a quebra da cadeia de custódia pode invalidar a prova de todo o processo e colocar a perder meses de investigação árdua.
5. Realizar a extração com um profissional habilitado
A operação do Cellebrite UFED deve ser realizada por pessoa tecnicamente capacitada. No contexto judicial, pode ser um perito oficial, perito nomeado pelo juízo, assistente técnico ou profissional especializado contratado pela parte, conforme o caso.
O operador deve selecionar o método de extração tecnicamente adequado e juridicamente autorizado. A escolha entre extração lógica, extração de sistema de arquivos ou extração mais profunda não deve ser feita por mera conveniência, mas de acordo com o objetivo da prova, as limitações do aparelho e a autorização existente.
6. Preservar os arquivos gerados
Após a extração, os arquivos produzidos devem ser armazenados em local seguro, preferencialmente com cópias controladas e identificação de integridade (hash). O material bruto da extração deve ser preservado. Não se deve trabalhar apenas com impressões, capturas de tela ou relatórios simplificados, pois a parte contrária ou o juízo podem necessitar de reanálise.
A preservação do material original extraído é fundamental para permitir contraditório técnico, eventual perícia complementar e conferência posterior.
7. Analisar os dados extraídos
A análise normalmente é feita em ferramenta própria, como o Physical Analyzer ou outro software forense compatível. Nessa etapa, os dados são organizados por categorias: conversas, chamadas, mídias, documentos, localização, aplicativos, histórico, contatos e demais elementos.
O analista deve buscar apenas o que foi delimitado como relevante. Em vez de expor todo o conteúdo do aparelho, deve selecionar os elementos pertinentes à controvérsia, respeitando privacidade, sigilo e proporcionalidade.
8. Elaborar relatório técnico ou laudo pericial
O resultado deve ser apresentado em documento claro. O relatório precisa informar, no mínimo, identificação do caso e do dispositivo, origem do aparelho, base jurídica da coleta, data e hora dos procedimentos, profissional responsável, ferramenta utilizada, versão do software, método de extração, limitações encontradas, arquivos gerados, hashes, critérios de busca e principais achados.
O relatório não deve conter conclusões, mas subsidiar a quem as deva exarar. Se a ferramenta encontrou uma conversa, o relatório deve dizer que encontrou aquela conversa naquele conjunto de dados. Se não foi possível recuperar determinado conteúdo, deve-se registrar a limitação. Se o aparelho estava bloqueado, parcialmente acessível ou com dados criptografados, isso também deve constar.
9. Submeter a prova ao contraditório
No processo judicial, a prova digital deve poder ser examinada pela parte contrária. Isso não significa expor indiscriminadamente todos os dados pessoais do aparelho, mas permitir que a prova relevante seja questionada, conferida e, se necessário, submetida a uma perícia complementar.
Quando houver dados sensíveis ou informações de terceiros, pode-se requerer segredo de justiça, juntada restrita, tarja de trechos impertinentes, apresentação de mídia lacrada ou delimitação de acesso aos assistentes técnicos.
10. Juntar a prova de forma adequada ao processo
A juntada deve ser organizada. Não basta anexar centenas de páginas ou arquivos sem explicação. O ideal é apresentar petição contextualizando a prova, relatório técnico, arquivos relevantes, indicação do método de coleta e pedido de preservação do material original.
Em casos mais complexos, pode ser conveniente requerer produção antecipada de prova, perícia judicial, nomeação de perito especializado ou autorização para que a coleta seja realizada em laboratório forense.
Não nos cabe a extensão demasiada do tema, que é deveras complexo. Atualmente, os aparelhos celulares são uma das maiores extensões da vida privada. Eles podem conter mensagens íntimas, dados bancários, informações médicas, fotografias familiares, conversas profissionais, dados de crianças, documentos pessoais e comunicações protegidas por sigilo. Por isso, a coleta forense deve ser proporcional.
O Cellebrite UFED é uma das ferramentas mais relevantes da perícia digital contemporânea, especialmente na extração de dados de dispositivos móveis. Seu funcionamento pode ser compreendido, em termos simples, como um procedimento técnico de coleta controlada de informações digitais, com documentação, preservação e geração de material analisável.
Apesar de sua alta tecnologia, a força probatória depende da licitude da coleta, da preservação da cadeia de custódia, da atuação de profissional qualificado, da documentação adequada, da proporcionalidade, do respeito à privacidade e da possibilidade de contraditório. A ferramenta humana continua sendo extremamente relevante nesse contexto.
A prova digital não começa no software, mas na legalidade do procedimento de coleta e armazenamento. A ferramenta é relevante; o método, indispensável; a cadeia de custódia, essencial.
Allan Julianelli é gerente de TI da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro desde 1998 e policial civil do Estado do Rio de Janeiro desde 2002. Contato: allan.julianelli@amperj.org